A impossibilidade de cobrança de taxas de matrícula e de mensalidade em cursos de pós-graduação lato sensu, especializações, por parte de instituições públicas de ensino foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido formulado em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal.
A decisão ratifica entendimentos anteriores de outros tribunais, como o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como segue a mesma linha de discussões semelhantes que chegaram até o Supremo Tribunal Federal.
O STF, ao analisar a questão relativa à cobrança de taxas de matrícula, a considerou ilegal em razão de que constituiria uma dupla contribuição por parte da sociedade. Uma vez que a própria Constituição define os percentuais que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem aplicar em Educação, cobrando-se as taxas dos pós-graduandos, se estaria fazendo com que pagassem pela segunda vez.
Conforme os julgadores da 4ª Região, a cobrança afronta a Constituição Federal e a legislação, pois não há previsão de exceções nos textos legais que determinam a gratuidade do ensino oferecido pelas instituições oficiais. Todos os níveis, seja o fundamental, o médio ou superior, devem obedecer à gratuidade.
De acordo com o Desembargador Federal, Márcio Antônio Rocha, relator do processo, os cursos de pós-graduação em sentido amplo integram o ensino superior, oferecidos regularmente ou não, e sendo ministrados nos estabelecimentos oficiais devem ser oferecidos de forma gratuita. Rocha ainda conclui que não pode haver barreiras financeiras para o acesso da população, que, mediante o recolhimento de tributos, já contribuiu para a manutenção do ensino.