Fonte: CUT Brasil
Por decisão das Terceira e Sétima Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), duas empresas terão de pagar indenizações por danos morais aos seus trabalhadores em virtude da prática de jornada extenuante imposta aos trabalhadores, o que caracteriza dano existencial. Nesses casos, entendeu o tribunal, os pagamentos de horas extras ou outros tipos de compensação seriam insuficientes para ressarcir os trabalhadores.
Para o advogado Eduardo Henrique Soares, que presta assessoria jurídica para a CUT, os votos proferidos pelos ministros do TST demonstram a necessidade de impedir o cumprimento de jornadas com realização de várias horas extras diariamente, inclusive, prejudicando os descansos aos finais de semana, pois tais condições, sem dúvidas, atrapalham que o trabalhador tenha direito ao descanso, à higiene, ao lazer e ao convívio com sua família, o que não foi cumprido nos casos indicados.
“Não é válido que as empresas imponham que seus empregados realizem várias horas extras por dia, inclusive com prejuízo do intervalo interjornada [entre uma jornada e outra], e dos repousos semanais remunerados. A prática prejudica a saúde física e psicológica, a integridade e a própria produtividade do trabalhador e da trabalhadora”, pontua Eduardo Henrique.
Para a secretária da Saúde do Trabalhador da CUT, Josivania Ribeiro Cruz Souza, “embora o empregador pense que jornadas longas aumentam a produtividade, na realidade, a exaustão e o cansaço resultam na redução da eficiência e aumentam o risco de erros durante a realização de suas tarefas, bem como o aumento dos adoecimentos e acidentes fatais e não fatais”.
Para o relator do processo da Terceira Turma do TST, o ministro Alberto Bastos Balazeiro, a jornada extenuante imposta pela empresa “impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social”, de modo que “tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial”.
Os dois casos julgados são relevantes, pois o entendimento da Terceira e Sétima Turma do TST contraria julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) – responsável por uniformizar a jurisprudência da Corte, que havia decidido pela não a indenização em caso no qual havia simples extensão da jornada de trabalho.
As empresas podem ainda apresentar recurso contra a decisão das turmas do TST.