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Carta Institucional do SinPsi sobre Contribuição Sindical

CARTA DE ESCLARECIMENTO

“A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.

O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de ser ou não associado a um sindicato.

Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos (60%), federações, confederações e à ‘Conta Especial Emprego e Salário’, administrada pelo MTE (todos 40%).

O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à ‘Conta Especial’ integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.

Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.”

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Nossa decisão:

Por iniciativa da atual gestão, com referendo de uma Assembleia Geral, ficou definido que ao psicólogo pagante da Contribuição Associativa (psicólogo sindicalizado), será devolvido 60% do valor da Guia, que é o percentual destinado ao SinPsi. Assim, devolveremos 42 reais aos sindicalizados, bastando que seja enviado e-mail para tesouraria@sinpsi.org, com nome completo, dados bancários e CPF.

CLIQUE AQUI para tirar dúvidas sobre a Contribuição Sindical.

Importante:

O psicólogo empregado celetista, registrado como tal ou em cargo largo, mas exercendo a função de psicólogo, pode recolher ao SinPsi por essa guia. Evite surpresas, avisando com antecedência o RH ou setor de pessoal para que se não faça também o desconto em folha, causando dupla tributação.

Esclareça ao responsável da empresa que o SinPsi, para fazer valer o direito constitucional (art. 8º) de representar toda a categoria, estabelece o valor da Contribuição Sindical tendo como referência o piso salarial dos psicólogos no Estado (Acordo SindHosp), fixando o valor da Contribuição em Assembleia Geral.

Outra possibilidade é a de o empregador recolher ele mesmo ao SinPsi, fazendo o desconto em folha. Para isso informamos que o nosso código sindical é 02660 e a Guia está disponível no site da CEF. (código completo: 012.228.02660-5).

Conforme art. 8º, acima transcrito, aos que estejam exercendo de forma autônoma a profissão (consultório, consultoria…), o pagamento é obrigatório.

São Paulo, fevereiro de 2013
www.sinpsi.org

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