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Psicólogos judiciários de São Paulo agora têm jornada de 30 horas semanais

O governador do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, sancionou o PLC Estadual 04/13, que dispõe sobre a jornada de trabalho do psicólogo(a) judiciário(a), alterando-a para 30 horas semanais. Com isso o PLC se torna agora Lei Complementar, publicada nesta quarta, 25 de setembro, no Diário Oficial. 

Desta forma a jornada de trabalho do (a) profissional de Psicologia que atua no Tribunal de Justiça de SP passa de 40 para 30 horas semanais, igualando-se ao (à) assistente social judiciário(a). Rogério Giannini, presidente do SinPsi, destaca que essa é uma luta antiga que ganhou força com a aprovação das 30 horas por lei federal para os assistentes sociais. “O mesmo aconteceu na Fundação Casa, que deu aos psicólogos um argumento a mais, já que as ações são feitas em conjunto entre essas duas profissões. O SinPsi parabeniza a AAPTJ e todas as psicólogas pela vitória e nos orgulhamos de sempre temos somado nessa luta”, completa Giannini.

Confira abaixo a íntegra do texto:

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.210,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2013

Altera a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, que institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Artigo 4º ………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º – Os cargos de Psicólogo Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência 8 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar.”(NR).
Artigo 2º – Aplica-se o disposto no artigo anterior aos cargos de Psicólogo Judiciário criados pela Lei Complementar nº 1.149, de 6 de outubro de 2011.
Artigo 3º – Os inativos e pensionistas, no que couber, também serão abrangidos pelo disposto no artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 2013

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