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Sindicato propõe revogação da MP 1.327

17dez2025 – Por Norian Segatto

O Sindicato das Psicólogas e Psicólogos de São Paulo (SinPsi-SP), em conjunto com o CRP-SP, Federação Nacional dos Psicólogos (Fenapsi), Associação dos Médicos e Psicólogos Peritos de Trânsito no Brasil (Ampetra), Associação dos Médicos do Detran do Estado de São Paulo (AMDESP) e Associação dos Médicos e Psicólogos de Santa Catarina (AMPSC) estão encaminhando para os/as deputados da Câmara Federal pedido para que a Medida Provisória 1327/2025, que promove alterações no Código de Trânsito Brasileiro, seja rejeitada. Alternativamente, as entidades apresentam, também, propostas de supressão de alguns itens.

No documento de 13 páginas endereçada aos parlamentares, argumenta-se tanto sobre a importância da avaliação médica, como da avaliação psicológica. “Atualmente, a avaliação psicológica desempenha um papel crucial na segurança no trânsito, revelando uma realidade muitas vezes invisível nas estatísticas oficiais, mas que, na prática, salva vidas silenciosamente. Nos postos de avaliação, lidamos com casos de inaptidão temporária, retorno de avaliações
diárias e encaminhamentos clínicos que não aparecem nos relatórios públicos, mas que são fundamentais para evitar riscos reais nas ruas. Estamos falando de pessoas com transtornos mentais, quadros depressivos, risco de surtos, uso de substâncias, déficits cognitivos ou emocionais — indivíduos que, sem a devida avaliação médica ou psicológica periódica, ou com validade excessivamente longa (como 10 anos), poderiam estar dirigindo e colocando vidas em risco”, afirma o documento.

Os signatários solicitam, também, a supressão dos parágrafos 6º e 7º do artigo 148 da Lei 9.503/97 e do 7º parágrafo do art. 268-A da mesma lei. Confira, abaixo, o resumo das justificativas para cada item.

Supressão do § 7º do art. 148 da Lei nº 9.503/97
O dispositivo em questão institui uma remuneração uniforme em âmbito nacional para os profissionais médicos e psicólogos credenciados, a ser definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, atualmente a Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN. Tal medida retira dos DETRANs estaduais a competência para fixar valores compatíveis com as realidades regionais, os custos operacionais locais e as especificidades socioeconômicas de cada unidade federativa, comprometendo a viabilidade econômica do serviço e a qualidade do atendimento prestado.

Supressão do § 7º do art. 268-A da Lei nº 9.503/97

O referido dispositivo trata da renovação automática do prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, sem a devida reavaliação da avaliação médica e psicológica, o que compromete os mecanismos de controle, fiscalização e garantia da qualidade dos serviços prestados à população. A ausência de critérios rigorosos de reavaliação periódica fragiliza a política pública de trânsito e afasta-se dos princípios da eficiência, da segurança jurídica e do interesse público. A perícia médica e psicológica é fundamental para garantir que o condutor esteja apto a dirigir com segurança. Por outro lado, a eventual ausência de infrações de trânsito não constitui, por si só, um indicador direto da saúde do condutor, uma vez que as multas decorrem de violações ao Código de Trânsito Brasileiro, e não de condições de saúde, embora esta seja fator para a segurança no trânsito.

Supressão do § 6º do art. 148 da Lei nº 9.503/97
O dispositivo estabelece que os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
A centralização do credenciamento no órgão máximo executivo de trânsito da União configura violação ao pacto federativo, ao usurpar competências historicamente exercidas pelos Estados e pelo Distrito Federal. O credenciamento de profissionais e clínicas trata-se de atividade eminentemente administrativa, que demanda conhecimento das realidades locais, fiscalização próxima e capacidade de resposta célere a eventuais irregularidades.

Como ajudar

Se você, psicóloga do trânsito ou não, concorda que a Medida Provisória 1.327/2025 deva ser rejeitada, inclusive para que se aprofunde o debate nas organizações e na sociedade, acesse o site do Congresso Nacional e vote na enquete que está disponível. No momento da conclusão desta matéria, o placar da votação apresentava uma rejeição de 95% em relação à MP.