A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu manter condenação da Imprensa Nacional ao concluir apreciação de ação indenizatória em que a autora, servidora, pretendeu reparação por dano moral. A turma, porém reduziu o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido foi decorrente de ato administrativo que determinou lotação provisória da servidora em órgão diverso, com o consequente impedimento de que circulasse livremente pelas dependências do órgão de origem. Alega a autora que o ato teve como objetivo punir participação em greve.
De acordo com precedente da própria Turma (Apelação Cível 2001.34.00.002193-7/DF), entendeu o órgão julgador “Demonstrada, na hipótese, a existência de dano moral indenizável provocado pela atuação administrativa, porquanto o ato de lotação provisória, seguido da inclusão do nome da autora em lista de 28 servidores impedidos de circular livremente pelo órgão público, consubstanciaram punição, sem qualquer amparo legal, o que gerou, por certo, constrangimento e abalo moral passíveis de reparação civil”.
A relatora, juíza federal convocada Mônica Neves Aguiar da Silva, esclarece, também, que o montante de cinco mil reais “mostra-se razoável para alcançar os objetivos de pretensão indenizatória, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora, mormente quando o afastamento da servidora do seu órgão de origem durou apenas dois meses, tendo a Administração revertido espontaneamente o ato”. Esclarece, também, que de acordo com a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.