No último dia 1º de fevereiro, o vice-presidente do SinPsi, Arlindo Lourenço, foi eleito membro da mesa diretora do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo (CES-SP), em reunião plenária. A mesa diretora do Conselho foi criada no ano passado, após articulação dos suplentes, dentre eles a diretora do SinPsi Valéria Princz, com o propósito de propor pautas ao Conselho, em mandato com duração de três anos.
Para Arlindo, é fundamental pautar o Conselho sobre questões ligadas à política estadual de saúde.
“O SinPsi já foi suplente. Agora temos essa oportunidade de fazer parte da mesa diretora. E vamos fazer bom uso desse cargo. Já na próxima reunião, marcada para a semana que vem, quero priorizar os relatórios dos planos de saúde”, disse.
O SinPsi atuará junto a dois usuários de saúde e a um representante da Secretaria de Estado da Saúde.
“O Conselho precisa estar a par dos prazos para o governo do estado apresentar relatórios. O Sinpsi agora faz parte de um grupo que tem como responsabilidade direcionar o Conselho a deliberações relevantes”, frisou o dirigente sindical.
Na plenária já foi abordada a agenda do CES-Sp, que tem como datas estratégicas o Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, e o Dia Mundial da Saúde, em 7 de abril.
Os Conselhos Estaduais de Saúde são órgãos permanentes e deliberativos. São formados por representantes do Governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atuam na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Conheça as atribuições da mesa diretora do CES-SP, segundo Regimento Interno. SUBSEÇÃO III
DA MESA DIRETORA
Art.14º – Compete à Mesa Diretora:
I – Articular, junto ao Poder Executivo as condições necessárias para o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Saúde – CES, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações;
II – Promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;
III – Elaborar e encaminhar ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde – CES relatórios mensais sucintos das suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Pleno, relatório de atividades;
IV – Elaborar cronograma para apreciação do Conselho Estadual de Saúde – CES, para os itens: Plano Plurianual, Plano Estadual de Saúde, Programação Anual de Saúde, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Relatório de Gestão, orçamento
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da Secretaria de Estado da Saúde a ser aprovado pela Assembléia Legislativa e outros documentos legais exigidos pelo SUS.
V – Responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para a deliberação do Conselho Estadual de Saúde – CES;
VI – Analisar o relatório de frequência dos conselheiros nas reuniões do Conselho Estadual de Saúde – CES, membros de comissões e grupos técnicos para deliberação do Pleno e demais providências regimentais;
VII – Decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do Conselho Estadual de Saúde – CES;
VIII – Receber da Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Saúde – CES, matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Municipais de Saúde, para análise e encaminhamentos cabíveis;
IX – Encaminhar e monitorar as deliberações do Pleno do Conselho Estadual de Saúde – CES, garantindo o cumprimento dos prazos fixados por este;
X – Proceder à seleção de temas para composição da pauta das Reuniões Ordinárias e Reuniões Extraordinárias do Conselho Estadual de Saúde – CES, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior, observando os seguintes critérios, estabelecidos pelo Pleno, que levam em consideração a:
a. pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
b. tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
c. relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo CES);
d. precedência (ordem da entrada da solicitação);
XI – Tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições; e
XII – Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde – CES, submetendo os casos omissos à apreciação pelo Pleno.