Ruralistas mudam texto na tentativa de tornar mais brando o conceito de trabalho escravo
Uma questão de conceito. A aprovação da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) do Trabalho Escravo pelo Senado, na noite de ontem, de um lado merece comemoração por teoricamente aproximar do fim um processo legislativo que já leva quase duas décadas. Mas um travo amargo fica por conta de uma manobra da bancada ruralista que incluiu no texto da PEC uma subemenda com a expressão “na forma da lei” – essas 12 letras vão forçar a necessidade de regulamentação da PEC, exigindo a redação de uma lei complementar. O que os ruralistas querem é redefinir – e abrandar – o conceito do que seria ou não trabalho escravo.
A CUT, em conjunto com outros movimentos sociais historicamente ligados à luta contra o trabalho escravo, vão buscar a retirada dessa expressão ruralista antes que a PEC 57A/99 seja promulgada no próximo do dia 5, quinta-feira. Segundo o rito legislativo, quando o texto de uma proposta de emenda constitucional é explícito em relação ao objeto de que trata, dispensa regulamentação.
“Nossa Central vai lutar de todas as maneiras para impedir que o debate em torno do que é ou não trabalho escravo produza retrocessos”, afirma o presidente nacional da CUT, Vagner Freitas. Caso os ruralistas levem a melhor num possível processo de regulamentação, trabalho escravo só seria assim considerado se os trabalhadores estivessem acorrentados ou debaixo de chicote – numa hipótese extrema de recuo legal.
Atualmente, na avaliação dos movimentos sociais, o artigo 149 do Código Penal já define com clareza o conceito. Segundo esse artigo, quatro situações configuram trabalho em condições análogas à escravidão: trabalho forçado, jornada extenuante, condições degradantes e servidão por dívida. O artigo ainda deixa claro que é crime passível de cadeia ao empregador, urbano ou rural, quando seja constatada, além desses pontos, a retenção de documentos, como a carteira profissional.
Por outro lado, a PEC do Trabalho Escravo, ao propor nova redação ao artigo 243 da Constituição Federal, amplia a punição aos escravagistas, pois determina que terras ou imóveis de todas as regiões do País onde forem localizadas a exploração de trabalho escravo ou análogo ao escravo serão expropriados e destinados à reforma agrária, programas de habitação popular ou para uso social, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Já há um projeto de lei complementar pronto. É o PLS 432/2013, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), que limita o conceito apenas ao trabalho forçado. Além disso, a ação expropriatória de imóveis rurais e urbanos observará a necessidade de trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra o proprietário que explorar diretamente o trabalho escravo. Na prática, descaracteriza o principal objetivo da PEC que é inibir e combater as piores formas de trabalho análogo à escravidão.
Graça Costa, secretária de Relações do Trabalho, acompanhou a sessão de ontem. Ela reafirma que a CUT jogará peso para garantir que não haja qualquer tipo de retrocesso. “É um sentimento de vitória com a aprovação da PEC. Um grande avanço para inibir a prática do trabalho escravo, mas a proposta de regulamentação vai na contramão do momento que o País vive que é cada vez mais garantir trabalho decente”, disse.
Ontem, a ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Ideli Salvatti, esteve ao lado dos movimentos sociais durante a votação.
Conheça o artigo 149 do Código Penal:
Art. 149.Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1oNas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2oA pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)