Ao analisar o caso de uma trabalhadora gestante, que alegou ter passado a sofrer humilhação e discriminação, a 4ª Turma do TRT-MG concluiu que a empregadora diferenciou e oprimiu a empregada em razão de sua gravidez.
Segundo explicou o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do recurso da empresa, as testemunhas ouvidas no processo confirmaram os atos de discriminação cometidos contra a empregada. Após a comunicação da gravidez, ela foi lotada em uma equipe composta por empregados que, por alguma razão, não correspondiam às expectativas da empresa, como aqueles que faltavam muito ao trabalho ou tinham sido licenciados pelo INSS.
O relator acrescentou que, além de ser deslocada para uma equipe especial, ficou demonstrado que a supervisora se referia à reclamante como lerda, tendo determinado que a buscassem no banheiro, sob o argumento de que a gravidez não era justificativa para que a trabalhadora extrapolasse o tempo permitido para essa finalidade, o que foi tratado em reunião, diante de outros empregados.
“Assim, por certo que ocorreu o dano moral alegado, tendo em vista o ato ilícito praticado pela reclamada. E havendo o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, devida é a indenização por dano moral, corretamente fixada pelo juízo a quo em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira da reclamada”, finalizou o magistrado, no que foi acompanhando pela Turma julgadora.