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Entidades debatem implementação da Lei que garante a Psicologia e o Serviço Social nas redes públicas de educação básica

Reunião aconteceu na sede do SinPsi; norma estabelece que os sistemas de ensino disporão de 1 ano, a partir da data de publicação da Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento da lei

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) participou, nesta quarta-feira (15), em São Paulo, da primeira reunião para debater a implantação da Lei 13.935, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica. A reunião foi uma iniciativa da Associação Brasileira de Psicologia Escolar (ABRAPEE), e contou com a presença da Federação Nacional dos Psicólogos (Fenapsi) e Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP). As quatro entidades da Psicologia, em conjunto com os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), estavam na linha de frente da mobilização e luta pela aprovação da Lei.

A lei foi publicada em 12 de dezembro de 2019, no Diário Oficial da União. Após a sua promulgação, o Poder Executivo Federal deve providenciar a regulamentação da Lei. Agora, inicia-se um novo ciclo de luta pela garantia da regulamentação e da implementação da nova medida.

Segundo a conselheira-tesoureira do CFP, Norma Cosmo, o objetivo da reunião foi começar a produzir subsídios para orientar gestoras(es) dos Sistemas Federal, Estadual e Municipal sobre a lei e como efetivá-la. Também foi definido um calendário de atividades, para agendar encontros com setores governamentais e da sociedade civil para implantação da lei.

“Garantir os princípios e ações defendidas nas referências técnicas, condições de trabalho, realizações de concursos públicos e formação de psicólogas são os principais desafios para a implantação da lei”, explicou a conselheira do CFP.

É de responsabilidade do Poder Executivo elaborar a regulamentação da Lei, através de Decreto, que é uma norma jurídica expedida pelo chefe do Poder Executivo com a intenção de pormenorizar as disposições gerais e abstratas da lei, viabilizando sua aplicação em casos específicos, encontrando amparo no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal.

O Art. 2º da Lei estabelece que os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação da Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

Histórico
A lei é fruto de intenso trabalho de mobilização das entidades da Psicologia e do Serviço Social. Desde o começo de 2019, o CFP, demais instituições que compõem o Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia (FENPB) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) realizaram diversas atividades e mobilizações junto às(aos) congressistas pela aprovação da lei. Foram inúmeras conversas e audiências com parlamentares, mobilização que garantiu a aprovação no Congresso Nacional e, depois, a derrubada do veto integral da Presidência da República ao PL nº 3.688/2000.

A atuação de psicólogas(os) e assistentes sociais na rede básica de ensino representa um salto qualitativo no processo de aprendizado e formação social das(os) estudantes. Contribui, ainda, para a consolidação do ensino público inclusivo, de qualidade, garantidor de direitos.

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