O SinPsi já está enviando a Guia para as residências dos psicólogos e psicólogas. Tire aqui suas dúvidas
Profissionais de psicologia já estão recebendo em suas residências a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical. Entenda, aqui, que tipo de contribuição é essa, a importância de seu pagamento, as diferenças entre Contribuição Sindical, Sindicalização e Registro em Conselho de Classe.
Psicólogos associados ao SinPsi recebem de volta 60% do valor pago pela Contribuição Sindical.
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ela é recolhida compulsoriamente pelos empregadores e pelos trabalhadores. Este recolhimento anual é feito por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE.
Abaixo, o SinPsi esclarece as suas dúvidas.
Quem deve pagar a contribuição sindical?
O Art. 579 da CLT estabelece que a Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. No caso dos Psicólogos, o SinPsi.
Sou profissional liberal autônomo e não estou associado ao SinPsi. Devo fazer o pagamento da contribuição sindical?
Primeiramente, vale diferenciar sindicalização, registro em Conselho de Classe e pagamento de Contribuição Sindical.
– A associação é quando o profissional se sindicaliza, assumindo direitos e deveres de sindicalizado (incluso votar e ser votado) além de usufruir de todos os benefícios de convênios que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma anuidade ao sindicato.
– O registro em Conselho de Classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o Conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional.
– Por fim, o pagamento da contribuição sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo profissional que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.
Assim, basta que o profissional esteja no exercício de sua atividade profissional para estar obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical.
*No caso específico do SinPsi, por proposta da atual gestão e referendo de Assembleia Ordinária, há a devolução de 60% do valor da Contribuição Sindical para quem for sindicalizado.*
Sou profissional liberal e já pago a anuidade para meu Conselho de Classe, estou isento do pagamento da contribuição sindical?
Conforme já esclarecido, o pagamento da anuidade referente ao Conselho de Classe serve para garantir seu exercício profissional e a regularidade perante aquele órgão. Já a contribuição sindical além de compor receita financeira para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, serve para que o sindicato implemente o fortalecimento da categoria e defenda os interesses dos trabalhadores por eles representados. Desta forma, por serem entidades distintas e a contribuição sindical estar classificada como tributo, o pagamento de um não isenta o do outro.
O psicólogo pode ser considerado profissional liberal mesmo tendo vínculo empregatício?
Sim. Exercendo a profissão de psicólogo, tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, poderá ser qualificado como profissional liberal, pelo fato de possuir conhecimentos técnico-científicos adquiridos em graduação e por força de lei que o reconhece como detentor de tais conhecimentos. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Nota Técnica nº21/2009, em que reconhece e sedimenta o entendimento de que o profissional liberal pode assim ser considerado mesmo estando com vínculo empregatício. A referida Nota Técnica ainda informa que a contribuição sindical do profissional liberal empregado deverá ser recolhida na proporção de um dia de trabalho em favor do sindicato representativo de sua categoria.
Para quem devo recolher a Contribuição Sindical: para o sindicato majoritário ou para o da minha categoria profissional?
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 585 e parágrafo único, concedeu ao profissional liberal o direito de escolha referente à sua contribuição sindical. Dispõe o mencionado artigo que ao profissional liberal é dado o direito de escolha quanto ao recolhimento da contribuição sindical em favor do sindicato representativo de sua profissão na proporção de um dia de trabalho ou, juntamente com os demais trabalhadores, o recolhimento para o sindicato majoritário da atividade preponderante da empresa em que trabalha. Lembre-se que, uma vez paga a guia em favor do sindicato de sua categoria profissional liberal, o RH não poderá descontar em favor do outro sindicato a contribuição, haja vista o direito de escolha ser garantido na lei.
“Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.”
Sou servidor público psicólogo, a quem devo pagar a Contribuição Sindical?
A Lei 8112/90 foi omissa quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento da Contribuição Sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições, editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade de os servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. Assim, mesmo sendo profissional liberal, o pagamento da contribuição sindical segue o entendimento do art. 585 e parágrafo único, ou seja, o profissional liberal detém direito de escolha quanto à destinação de sua contribuição, seja para o sindicato majoritário, seja para o sindicato de sua categoria profissional.
O CRP concede isenção da anuidade no ano que o psicólogo atinge 65 anos de idade. Com a Contribuição Sindical é o mesmo?
Como a Contribuição Sindical é um tributo definido por lei federal, não cabe ao sindicato isentar o seu pagamento. No entanto, se o psicólogo não exercer a profissão a contribuição sindical não será devida.
Não estou exercendo a minha profissão, assim posso deixar de pagar a Contribuição Sindical?
Se você não estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no CRP, ainda assim é necessário o pagamento da Contribuição Sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade profissional.
O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?
A Contribuição Sindical, como já mencionado, tem caráter de tributo e somente será devido por aquele que esteja exercendo sua atividade profissional pertencente a uma categoria econômica ou profissional, ou profissional liberal. Assim, o Estatuto do Idoso não menciona como beneficio a isenção da Contribuição Sindical. Agora, caso o idoso não exerça a profissão, não será devida a Contribuição Sindical.
Como é destinada a verba da Contribuição Sindical?
A CLT, ao instituir a Contribuição Sindical, remeteu aos entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado como parafiscal) e reverter seu produto em prol da categoria representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical.
Vale esclarecer que a destinação da Contribuição Sindical não é somente para os sindicatos, mas também repartido para as federações, confederações e para o Ministério do Trabalho e Emprego, onde a arrecadação é destinada para composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com o art. 590 e 591.
Importante frisar que somente 60% do valor arrecadado ficam com o SinPsi, sendo os outros 40% repartidos para os entes acima descritos.
Pagando a Contribuição Sindical, posso utilizar todos os convênios oferecidos pelos Sindicatos?
O pagamento da Contribuição Sindical não autoriza a utilização dos convênios oferecidos pelo SinPsi, pois o pagamento do tributo não associa o profissional. No entanto, é importante ressaltar, o SinPsi devolve a sua parte da contribuição (os 60%) ao psicólogo sindicalizado pagante da Anuidade cobrada pela Contribuição Associativa.
Como faço para recolher o que está em atraso?
O psicólogo em atraso deverá buscar, perante a tesouraria do SinPsi, o valor do débito da Contribuição Sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no art. 600 da CLT. Vale lembrar que, por se tratar de tributo, a Contribuição Sindical será devida sempre em equivalência aos cinco últimos anos.
“Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, insento de outra penalidade.”
Há sanção pelo não pagamento da Contribuição Sindical?
O SinPsi não entende que seja seu papel a fiscalização do pagamento da Contribuição Sindical, no entanto, a legislação em vigor é bastante clara e específica. No caso do funcionamento de consultórios ou empresas de psicologia, são os órgãos municipais, estaduais e federais que ficam obrigados a exigir, entre outras obrigações (previdenciárias, fiscais etc.), a quitação da Contribuição Sindical. Veja o que informa a legislação em vigor (CLT).
“Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadas.
Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.”
Sou psicólogo profissional liberal e sócio de uma empresa no mesmo ramo de atividade. Pago a Contribuição Sindical como pessoa jurídica. Preciso pagar, também, como pessoa física?
Uma coisa é a Contribuição sindical devida pela empresa e outra é a contribuição devida pelo profissional psicólogo. A Contribuição Sindical do empregador/empresa é devida conforme previsto no art. 580, III, CLT, com base no capital social da empresa, sendo a contribuição destinada aos sindicatos da categoria patronal.
Já a Contribuição Sindical do profissional liberal/pessoa física é devida conforme art. 579, sendo destinada ao sindicato de sua categoria profissional.
*Importante:*
Para que seu sindicato seja representativo, é preciso que tenha força para implementar as políticas necessárias à sua defesa e, somente com seu apoio, será possível alcançar todos os objetivos da sua categoria profissional. A melhor forma de se fazer isso é se sindicalizando. No entanto, toda e qualquer contribuição que nos favoreça é usada de acordo com nosso plano de lutas e ações. Tudo é fiscalizado e nossas contas são aprovadas em Assembleia Geral amplamente divulgada.