O Governo do Estado trata as servidoras gestantes diferentemente no que tange ao reconhecimento do direito das mesmas ao afastamento gestante. É que existe uma lei estadual que concede 180 dias de afastamento apenas às servidoras estatutárias, enquanto que as celetistas usufruem apenas de 120 dias.
Mas por considerar inconstitucional esta situação, o escritório Aparecido Inácio e Pereira, advogados associados, ingressou através do Departamento Jurídico do SindSaúde-SP com reclamação trabalhista em nome da servidora MCFF questionando esta disparidade e dia 7 de fevereiro a Dra. Silvia Helena Serafin Pinheiro, Juíza do Trabalho Substituta da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferiu decisão liminar no Proc 0002004-37.2011.5.02.0036, com o seguinte teor:
“Vistos, etc.
Pretende a reclamante a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de compelir a reclamada a conceder a licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, sob o argumento de que, embora contratada sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, ostentaria a condição de servidora pública.
Em defesa colacionada aos autos, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta que a Lei Complementar 1.054/2008 restringe a abrangência do benefício às funcionárias públicas submetidas ao regime estatutário, tão somente e que, por este motivo, a reclamante teria direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Pois bem. O artigo 5º da Constituição Federal em vigor prevê a igualdade de todos perante a lei. O artigo 226 caput e § 4º da mesma Carta assegura à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. A legislação que prevê a licença maternidade de 180 dias visa assegurar a convivência familiar ao recém nascido, pouco importando se foi gerado por funcionária estatutária ou regida pela CLT.
Eventual tratamento desigual entre empregada pública e servidora estatutária afronta a igualdade prevista no artigo 5º da Carta Magna.
Considerando presentes os requisitos previstos no inciso I do artigo 273 do CPC, bem como aqueles previstos no respectivo § 6º, esta Juíza defere a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada conceda a reclamante o direito à prorrogação da licença maternidade por 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 na hipótese de descumprimento.
Nada Mais. Intimem-se as partes, mantendo-se a audiência de julgamento para o dia 26/03/2012 às 17:06, de cujo resultado as partes serão intimadas pelo Diário Oficial.
São Paulo, 07/02/2012. Silvia Helena Serafin Pinheiro, Juíza do Trabalho Substituta”