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Lei da dupla porta na Saúde em SP vai a julgamento

Amanhã, dia 15 de maio, a segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgará o agravo de instrumento proposto pelo governo do Estado de São Paulo contra a Decisão do Juiz de Direito Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Públilca, que concedeu liminar ao Ministério Público, em ação civil pública, impedindo a entrega de 25% dos leitos de Hospitais públicos para particulares e planos de saúde.

“A reserva institucionaliza a dupla porta e é totalmente contrária aos princípios do Sistema Único de Saúde. Seria a venda de um serviço público”, afirmou Francisco Batista Júnior, da diretoria do conselho. Batista Júnior deverá propor ao conselho a criação de uma resolução para impedir as iniciativas como a do governo de São Paulo. “A sugestão é de que toda mudança passe pelo crivo do conselho de saúde local. Quem desrespeitar a regra, pela proposta, poderia ser punido com a suspensão do repasse federal de verbas”.
A lei de São Paulo de 2010, mais conhecida como Lei da Dupla Porta, de autoria do ex-governador Alberto Goldman e regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin, foi contestada por uma ação do Ministério Público do Estado. Uma liminar foi concedida, o governo do Estado recorreu da decisão, que foi confirmada pelo desembargador José Luiz Germano. Agora, será a vez de desembargadores julgarem o mérito da decisão.
Histórico
O desembargador José Luiz Germano, da segunda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmou, no dia 29 de setembro de 2011, a decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da Quinta Vara da Fazenda Pública estadual, mantendo a liminar que derrubou a Lei Estadual Nº.1.131/2010 ( lei da Dupla Porta) , que permite a venda, para os planos de saúde e particulares, de até 25% da capacidade dos hospitais públicos administrados por Organizações Sociais.
Com isso, duas instâncias da Justiça de São Paulo entenderam que a lei 1.131/2010 e seu decreto regulamentar violam completamente os princípios do Sistema Único de Saúde. O Icesp (Instituto do Câncer do Estado de São Paulo) e o Hospital dos Transplantes, primeiros hospitais que haviam sido autorizados pelo governo do Estado para implementar a Lei 1131, ficaram então proibidos de celebrar convênios com planos de saúde.
Em sua decisão, o desembargador José Luiz Germano afirmou que “não há nenhuma urgência para o Estado em implantar tamanha e perigosa mudança na saúde pública”.
Além disso, o magistrado ressaltou que “a saúde é um dever do Estado, que pode ser exercida por particulares. Esse serviço público é universal, o que significa que o Estado não pode distinguir entre pessoas com plano de saúde e pessoas sem plano de saúde. 
E concluiu: “a institucionalização do atendimento aos clientes dos planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços públicos ou sustentados com os recursos públicos, cria uma anomalia que é a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as evidentes dificuldades de controle.” 
Ou seja, o TJ-SP reitera os argumentos do juiz Marcos de Lima Porta , quando acatou representação dos promotores Arthur Pinto Filho e Luiz Roberto Cicogna Faggioni, da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos e Saúde Pública do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP). O MPE pediu, em Ação Civil Pública, que fosse declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da lei 1.131/2010, além de impedir que o governo estadual celebrasse contratos entre OSs e planos de saúde.
Na liminar que derrubou a lei 1131, o juiz Lima Porta já havia afirmado que o governo estadual “deixou de aplicar o dinheiro devido na área da saúde, há filas de espera de atendimento e demanda reprimida sem falar no fato de que a cobrança do ressarcimento dos gastos deve ser feita pela ANS”.
Também foi ressaltada na decisão anterior: “o efeito pretendido favorece a prática de dupla porta de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde privados para atendimento nos hospitais públicos geridos por Organizações Sociais, promovendo, assim, a institucionalização da atenção diferenciada com preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internação; melhor conforto de hotelaria, como já acontece em alguns hospitais universitários no Estado de São Paulo”.
Na conclusão o juiz que concedeu a primeira liminar afirmara: “vê-se evidente afronta ao Estado de Direito e ao interesse público primário da coletividade”.
Ação do MPE e clamor da sociedade civil
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE), por meio da Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos – Área de Saúde Pública, deram entrada na Justiça, no dia 9 de agosto de 2011, com a Ação Civil Pública, com pedido de liminar, contra a Lei Complementar nº.1.131/2010 (“Lei da Dupla Porta”), que permite direcionar 25% dos leitos e outros serviços hospitalares para os planos e seguros de saúde privados. A lei abrange os hospitais estaduais de São Paulo que têm contrato de gestão com Organizações Sociais (OS).
A ação respondeu a representação de mais de 50 entidades da sociedade civil, acolhida pelo MPE no dia 15 de fevereiro. Dentre as entidades que Se manifestaram contra a Lei da Dupla Porta destacam-se: Fórum das ONG Aids do Estado de São Paulo, Grupo de Incentivo à Vida – GIV , Grupo Pela Vidda-SP, Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva – Abrasco, Associação Paulista de Saúde Pública – APSP, Centro Brasileiro de Estudos da Saúde – CEBES, Conselho Regional de Medicina ( Cremesp), Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo – Cress SP, 9ª Região, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – Cosems/SP, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, Instituto de Direito Sanitário Aplicado – Idisa, Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – MORHAN e Sindicato dos Médicos de São Paulo – Simesp, Além de impedir que o governo estadual celebre contratos de gestão, alterações e aditamentos entre organizações sociais e planos de saúde, a ação do MPE pediu à Justiça que declarasse a ilegalidade do Decreto Estadual número 57.108, de 6 de julho de 2011, que regulamentava a “Lei da Dupla Porta”. 
A Secretaria de Estado da Saúde (Resolução Nº 148 – DOE de 06/08/11 – Seção 1 – p.30) chegou a autorizar os primeiros hospitais a ofertar até 25% de sua capacidade a particulares e aos usuários de planos de saúde privados: o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira; e o Hospital de Transplantes do Estado de São Paulo Dr. Euryclides de Jesus Zerbini.
Dentre os argumentos do MPE usados na ação destacam-se:
Os dependentes do SUS perderão 25% dos leitos públicos dos Hospitais estaduais de alta complexidade, que já são, notoriamente, insuficientes para o atendimento da demanda da população. 
Em setembro de 2009, o mesmo Poder Executivo ( o então governador José Serra) vetou idêntica lei. O argumento é que já existe lei estadual e federal que possibilitam o ressarcimento, pelos planos de saúde, de todos os conveniados que sejam atendidos no SUS.
Dentre as inúmeras entidades que representaram ao Ministério Público contra a Lei 1131., destacam-se o Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – Cosems/SP e o Conselho Estadual de Saúde, cujo presidente é o próprio Secretário de Estado da Saúde.
A Constituição do Estado de São Paulo traz em seu art. 222 uma vedação explícita: o sistema de saúde tem como diretriz “a gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título”. 
Os Hospitais Públicos de São Paulo gerenciados OSs não têm controle social. Não contam com conselhos gestores que poderiam acompanhar a gestão da unidade e verificar o tratamento igualitário e a não reserva de leitos, por exemplo.

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