Foi sancionada a Lei Complementar nº 347, de autoria do deputado estadual Alexandre Cesar (PT), que proíbe o servidor público de assediar outro servidor moral ou sexualmente. O dispositivo foi publicado no Diário Oficial de 24 de março de 2009 e acrescenta o inciso XIX ao artigo 144 da Lei Complementar nº 4, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos estaduais. O artigo 144 trata das proibições e inclui incisos vedando o recebimento de propina, tirar proveito do cargo para obter vantagens pessoais, entre outros procedimentos, porém, faltava contemplar a realidade do assédio moral e sexual, presente tanto no setor público quanto no privado.
Conforme o deputado Alexandre Cesar, a necessidade de adotar limites legais para a preservação da integridade física e mental dos trabalhadores era urgente, sob pena de perpetuar as afrontas nas relações de trabalho. “Para enfrentarmos de frente o problema do assédio moral precisamos ampliar esta discussão, há pouco tempo limitada aos consultórios de psicólogos. É preciso tratá-la no universo do trabalho e instituir mecanismos legais que visem coibir esta prática abusiva”, ressalta o parlamentar.
Dispositivos semelhantes a esse têm sido aprovados em Assembleias Legislativas de todo o país. A vedação ao assédio moral já foi incluída nos arcabouços jurídicos de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio Grande do Sul. Alguns municípios também têm aprovado proposição semelhante nas Câmaras Municipais, como foi o caso de Americana (SP), Vitória (ES) e São Gabriel do Oeste (MS), entre outros.
A dissertação de mestrado da doutora em Psicologia Social Margarida Maria Silveira Barreto, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), realizada em 2000, evidenciou os principais sintomas do assédio moral em homens e mulheres. Dentre os males mais freqüentes, destacam-se as crises de choro, dores generalizadas, as palpitações, tremores, sentimento de inutilidade, depressão e diminuição da libido. A tentativa de suicídio é menos freqüente, porém mais incidente nos homens com 18,3 % dos casos pesquisados.
O assédio moral caracteriza-se pela submissão dos trabalhadores ou servidores a situações de constrangimentos e humilhações repetitivas e prolongadas no seu ambiente de trabalho.
Segundo o artigo científico da pesquisadora da PUC, esta prática é mais comum em relações hierárquicas autoritárias, responsáveis por atitudes e condutas negativas, antiéticas do chefe em relação ao seu subordinado. Entre outras deteriorações nas relações de trabalho, destaca-se a exigência de tarefas com prazos impossíveis, a sobrecarga de trabalho, o desvio de função, a sonegação de informações de forma insistente e a perseguição associada à nacionalidade, orientação sexual, gênero, raça e o próprio assédio sexual.
A vítima do assédio é hostilizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas de trabalho e como conseqüência, a vítima fragiliza-se e abala-se nos aspectos psíquico e emocional, prejudicando seu desempenho pessoal e profissional. A doutora Margarida Barreto ressalta que até os laços afetivos da vítima com os colegas de trabalho se rompem, seja por medo ou vergonha, por competitividade e individualismo. Desta forma, surge um tipo de “pacto” de tolerância e silêncio coletivo no ambiente de trabalho.
A Organização Mundial do Trabalho (OIT) registra que pelo menos 12 milhões de europeus sofreram assédio moral. No Brasil, um estudo realizado no ano de 1997 em empresas dos setores químico, plástico e de cosméticos do Estado de São Paulo, revelou que, de 2.072 entrevistados, 870 (42%) relataram que foram humilhados no trabalho.