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Servidores não podem ser reenquadrados com salário baseado em Lei retroativa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou improcedente pedido de mudança funcional feito por servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Eles solicitaram o reenquadramento no órgão dentro do que estabelece a Lei n. 10.775/03, referente a cargos da carreira de especialista em Meio Ambiente. Porém queriam que os efeitos financeiros desse reenquadramento fossem retroativos à vigência de uma legislação anterior, a Lei n. 10.410/02, que criou e disciplinou a carreira.

Na prática, o STJ deu provimento a recurso especial interposto pelo Ibama para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que deu ganho de causa aos servidores.

O Ibama argumentou, ao apresentar o recurso, que a posição do TRF-5 representa ofensa à Lei n. 10.775/03, que permite o reenquadramento. Além disso, conforme afirmou o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ enfatizam que, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de remuneração.

Segundo o ministro, o critério legal adotado para o reenquadramento funcional dos servidores públicos não se vincula ao tempo de serviço por eles prestado, nem ao fato de que, na estrutura de cargos e salários anterior, encontravam-se no fim da carreira originária. “Seus reposicionamentos devem ser feitos tomando como base, única e exclusivamente, classes e padrões com vencimento igual ou imediatamente superior aos vencimentos dos cargos originários, nos termos da Lei n. 8.852/94 (relativa à redistribuição pecuniária na administração pública)”, destacou o relator.

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