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STF definirá beneficiários em ação ajuizada por entidade associativa

O Supremo Tribunal Federal vai decidir quem pode se beneficiar de uma decisão proferida em processo ajuizado por entidade associativa. Há dúvidas se a decisão alcançaria apenas aqueles que se associaram até a data em que a entidade propôs a ação ou se todos, inclusive os que se associaram posteriormente. O Supremo reconheceu a repercussão geral no recurso que discute a matéria.

A repercussão geral desta matéria foi reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual e o recurso tem como relator o ministro Marco Aurélio. “O questionamento pode repetir-se em inúmeras ações coletivas ajuizadas a partir do disposto no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal. Cumpre definir o alcance da representatividade da associação, ou seja, se são beneficiários da sentença proferida somente aqueles que estavam filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer desta, chegaram a tal qualidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

O tema constitucional será discutido em um recurso extraordinário em que a Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) contesta acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O TRF-4 aplicou ao caso o artigo 2º da Lei 9.494/1997, segundo o qual os efeitos da decisão abrangem unicamente os associados que, na data em que a ação deu entrada no tribunal, tivessem domicílio no âmbito da competência territorial do tribunal. Com isso, exigiu que a inicial da execução de sentença fosse instruída com a documentação que comprovasse a filiação do associado até a data em que a ação foi proposta.

Para o TRF-4, como se trata de ação ordinária coletiva proposta por entidade associativa, não se aplica o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal  (“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”).

Quando o recurso for julgado pelo Plenário do STF, esta decisão deverá ser aplicada a todos os processos que tratem dessa matéria em todas as instâncias. 
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do STF

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