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JT garante incorporação de Prêmio de Incentivo a um grupo de servidores da Saúde de São Paulo

O Juiz do Trabalho Roberto Benavente Cordeiro proferiu uma sentença reconhecendo a natureza salarial da verba prêmio de incentivo paga há muito tempo pela Secretaria de Estado da Saúde e condenou o Governo do Estado de SP a incorporar a mesma nos salários dos reclamantes, com os reflexos desta no décimo terceiro salários, férias + 1/3, horas extras e adicional noturno, DSR e incidências em FGTS, vencidas e vincendas, conforme foi pedido no processo ajuizado por APARECIDO INÁCIO E PEREIRA, em nome do Juridico do SindSAÚDE/SP.

Foram beneficiados por esta sentença: EMILIO JOSE FERREIRA DA CRUZ, AMALIA SILVA DE AMORIM, AMELIA LOVOTRICO, AUREA DOS SANTOS SILVA, DELCIO DE CAMPOS GARCIA JUNIOR, ICENAIDE BERTOLINE RIBEIRO, LAURA ELOISA BUGAMELLI, MARIA APARECIDA AKIKO OKADA, MARIA CELIA MIAN HAMAJI, MARIA GIVONETI DOS SANTOS SOARES, MARIA JOSE CAVALCANTE ARAUJO, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, ROSANA CURY DOS SANTOS LOPES, ROSELI ANDRADE SANTOSA CAZUSA E SOLANGE FRANCISCA DOS SANTOS ALMEIDA, todos residentes em São Paulo.

E mais: Sobre o principal devido, incidirá atualização monetária, cujo índice será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381/ TST). Será observada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho prevista na Resolução nº 8/2005/CSJT. Uma vez atualizados os valores devidos, sobre eles incidirão juros de mora (Súmula 200/TST) contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à taxa de 0,5% ao mês, pro rata die, (art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997), de forma simples, não capitalizados. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução.

Os Descontos previdenciários e fiscais, nos moldes da súmula 368 do TST, incidindo os fiscais sobre o valor total da condenação, de uma só vez, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996, e os previdenciários calculados mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Nos termos do 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991, são de natureza indenizatória as seguintes verbas, objeto da presente condenação, e portanto não integrarão o salário de contribuição: reflexos do prêmio incentivo sobre férias + 1/3 e FGTS.

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