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Lei que coíbe castigos físicos e tratamento cruel ou degradante a crianças e adolescentes entra em vigor, alterando o ECA

Foi aprovada a Lei 13.010/14, conhecida como “Lei Menino Bernardo”.

A lei determina que crianças e adolescentes sejam educados sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante (que humilha, ameaça gravemente ou ridiculariza), como formas de correção, disciplina ou educação.

As transgressões serão passíveis de encaminhamento a programa de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, cursos e programas de orientação e advertência aplicadas pelo Conselho Tutelar.

Todas as esferas do poder público deverão adotar políticas com vistas a coibir o uso de castigos físicos, tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação.

O Art 13 do Estatuto da Criança e Adolescente passa a vigorar com a seguinte alteração: “Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais” (a nova lei incluiu o “negrito”).

Apenas um artigo foi vetado: a previsão de multa para autoridades, profissionais ou qualquer pessoa com função pública que saiba da violência e não a comunique às autoridades. A justificativa para o veto foi a de que acabaria por obrigar profissionais sem habilitações específicas e cujas atribuições não guardariam relação com a temática. Além disso, a alteração da multa de salários de referência para salários-mínimos destoaria em relação aos demais dispositivos do ECA e violaria o Art. 7º, IV da Constituição Federal. 

O CRP SP apóia a aprovação da lei por considerar que castigos físicos são uma forma de tratamento humilhante, violando os direitos humanos e a condição peculiar das crianças e adolescentes em desenvolvimento, conforme preconizam o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal. As crianças e os adolescentes têm o direito de serem educados sem qualquer forma de violência e o Estado tem dever de garantir esse direito. É possível educar, orientar, aconselhar e mesmo disciplinar de forma não violenta, de modo a promover o crescimento psicoemocional da criança e do adolescente.

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