24set2026 Por Norian Segatto
Em sessão realizada dia 23set, o STF (Supremo Tribunal Federal) definiu pela unificação dos critérios de concessão de licença-maternidade biológica e por adoção no setor privado (regime de CLT), Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), nas Forças Armadas e no Ministério Público. Até então, cada um desses setores tinha regras próprias.
O STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, proposta pela PGR (Procuradoria-Geral da República), que defendeu que as diferenças para a concessão dos benefícios resultam em tratamentos discriminatórios.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, propôs uniformizar as regras para garantir tanto às mães biológicas como adotantes, afastamento de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. A licença deve começar a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral da mulher.
O julgamento é considerado um marco histórico nos direitos das mulheres e passa a valer imediatamente, inclusive para as mulheres que estavam em licença-maternidade no dia 23 de setembro.
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- Foto Natália Oliveira