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CFP é contrário à regulamentação da atividade de psicopedagogia proposta pelo PL 3512/2008

A regulamentação da atividade de psicopedagogia proposta pelo Projeto de Lei (PL) 3512/2008 é, na verdade, uma nova tentativa de regulamentar a profissão, após o insucesso do PL 3124/1997. Observa-se que o PL 3512/2008 não propõe a regulamentação da profissão, mas a regulamentação da atividade. A mudança de estratégia se deve a uma tentativa sorrateira de recolocar a proposta de criação de uma profissão que não se justifica, pois trata-se de uma especialidade de prática profissional.

Agregue-se, por oportuno, que o referido projeto também prevê, no seu art. 5º, que “para o exercício da atividade de Psicopedagogia é obrigatória a inscrição do profissional junto ao órgão competente”. Sobre o assunto, observa-se que o PL sob debate não cria o Conselho Profissional (e nem poderia), mas tão-somente prevê como condição ao exercício da profissão a inscrição profissional. Será necessário um outro PL que crie o respectivo Conselho. Tal PL necessariamente deverá ser de iniciativa do Presidente da República, e não de parlamentar, conforme preconiza o art. 61, §1º, “e” da Constituição Federal. Com efeito, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de direito público. Assim, forçoso concluir que este fato constitui um dos óbices à regulamentação da profissão de psicopedagogo. Isso porque se cria uma profissão por projeto parlamentar, mas a condição sine qua non para o seu exercício, ou seja, a criação do órgão profissional competente para ensejar a inscrição profissional, depende do envio de um PL pelo Presidente da República.

Portanto, “se uma profissão deve ser regulamentada, a iniciativa terá que ser do Estado, a quem compete zelar pela integridade física e patrimonial da população. Só há motivo para a regulamentação nos raros casos de defesa do interesse público.” (Regulamentação Profissional e Diploma Universitário – www.abmes.org.br)

Não há justificativa de ordem pública nem de ordem legal para regulamentar a atividade da psicopedagogia, que atualmente pode ser exercida por profissionais qualificados.

O Conselho Federal de Psicologia entende que o PL 3512/2008 desrespeita a Lei 4119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo e, em seu artigo 13º, estabelece que constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de orientação psicopedagógica.

A atividade de psicopedagogia pode ser exercida por psicólogos e pedagogos, não havendo necessidade da individualização como ramo profissional. Ressaltamos que a profissão de pedagogo ainda não foi regulamentada. Logo, não se justifica a regulamentação de uma profissão que se estrutura à margem da Psicologia e da Pedagogia.

Com a intenção de dispor sobre a regulamentação da profissão de psicopedagogo, a criação de Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicopedagogia foi proposta em 1997 por meio do Projeto de Lei 3124/1997, do deputado Barbosa Neto (PMDB/GO), que não foi aprovado. O Conselho Federal de Psicologia se posicionou, à época, pela não aprovação do PL 3124/1997, mostrando que o projeto era um equívoco, pois respondia a interesses de profissionais que exerciam as atividades de psicopedagogia e não possuíam profissão regulamentada. No entanto, os psicólogos são profissionais formados e habilitados para esse exercício e já possuem, dentre suas possibilidades de atuação, pela Lei 4119/1962, o atendimento psicopedagógico. Para os Conselhos de Psicologia, a Psicopedagogia não é profissão, é uma especialização interdisciplinar que necessita dos conhecimentos teóricos, dos métodos e das técnicas da Psicologia e da Pedagogia.

A Psicopedagogia já é exercida por psicólogos e pedagogos que estão plenamente habilitados, pelas suas formações graduadas, para exercê-la. A psicopedagogia é uma especialização da psicologia que trata das dificuldades e dos problemas de aprendizagem, que ocorrem dentro ou fora dos contextos escolares e educacionais, devendo sempre considerar os processos que as produzem, por meio dos quais – com o auxílio de conhecimentos e técnicas específicas – podem superá-los. Tem como objetivo de estudo a aprendizagem humana em seus mais variados temas: como se aprende, como a aprendizagem varia evolutivamente, fatores que a condicionam, como se produzem as alterações na aprendizagem e, finalmente, como reconhecê-las, tratá-las e preveni-las. A Psicopedagogia é aplicada geralmente em escolas, hospitais e empresas, sendo que seus grandes campos de atuação estão na área clínica e institucional, com os objetivos de diminuir a frequência dos problemas de aprendizagem, tratar os problemas de aprendizagem, atuar nas questões didático-metodológicas e na formação e orientação de professores e orientação aos pais. Porém, a Psicopedagogia não é profissão, é uma especialização interdisciplinar.

O psicólogo, nessa área, trabalha para articular o significado dos conteúdos veiculados no processo de ensino, com o sujeito que aprende na sua singularidade e na sua inserção no mundo cultural e social concreto. Na relação com o aluno, o profissional estabelece investigação que permite levantar uma série de hipóteses indicadoras das estratégias capazes de criar a intervenção que facilite uma vinculação satisfatória e mais adequada para a aprendizagem.

O processo de ensino-aprendizagem, quando realizado com qualidade, permite que todas as crianças aprendam. Assim, precisamos lutar pela qualificação do ensino em nosso país. O PL 3512/2008 também é um equívoco porque regulamenta o que em parte já está regulamentado e, ademais, porque não caminha na direção de melhorar nosso sistema educacional. Ele esvazia a função do docente, criando mais uma atividade para remendar um ensino desqualificado.

*Conselho Federal de Psicologia (CFP)

Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (Abrapee)*

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