Recomenda a revogação da Portaria MS no 2.345, de 02 de setembro de 2020, que tornou sem efeito a Portaria no 2.309/GM/MS, de 28 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 01 de setembro de 2020.
| O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e |
Considerando as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei no 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e brasileiras;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece a “saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
Considerando que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, de acordo com o Art. 193 da Constituição Federal de 1988;
Considerando que a Lei no 8.080/1990, em seu Art. 6o, parágrafo 3o, inciso VII estabelece, entre as atividades destinadas à promoção, proteção e assistência à saúde sob responsabilidade do SUS, a “revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais”;
Considerando que em cumprimento a essa prescrição, a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) brasileira foi publicada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria MS no 1.339, de 18 de novembro de 1999, e recentemente constava na Portaria de Consolidação no 5, de 28 de setembro de 2017;
Considerando que no âmbito da saúde, a LDRT destina-se ao uso clínico e epidemiológico, permitindo qualificar a atenção integral à saúde dos trabalhadores, bem como o estabelecimento da relação entre a doença e o trabalho, que direciona os procedimentos de diagnóstico e a elaboração do projeto terapêutico, apoia as ações de vigilância e promoção da saúde, tanto em nível individual, quanto coletivo;
Considerando que o processo de atualização da LDRT foi conduzido, desde 2017, pela Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador do Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (CGSAT/DSASTE/SVS/MS), contando com diversas etapas amplamente difundidas e transparentes, em respeito a todas as instâncias garantidas legalmente, quais sejam: (a) consulta dirigida a grupo estratégico de profissionais que utilizam a lista em suas práticas; (b) oficina de trabalho com profissionais de referência técnica, cujos produtos resultaram na estruturação da Lista A (Agentes e/ou Fatores de Risco com respectiva Doença Relacionada ao Trabalho), e da Lista B (Doenças Relacionadas ao Trabalho com respectivos Agentes e/ou Fatores de Risco); (c) discussão em 2 (duas) audiências públicas; (d) aprovação criteriosa em todas as áreas técnicas, jurídicas (controle), de pactuação tripartite, inclusive, no gabinete ministerial; e (e) submissão à consulta pública, disponível na internet, durante 60 (sessenta) dias, cujo processo de atualização contou com vasta participação social, tanto de trabalhadores e trabalhadoras, quanto do próprio setor patronal;
Considerando a importância da aprovação da LDRT, haja vista que a versão original tinha sido assinada há mais de 20 (vinte) anos, foi publicada a Portaria MS no 2.309, de 28 de agosto de 2020, que atualizava a LDRT, destinando-se, no âmbito da saúde, a orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação da atenção integral à Saúde do Trabalhador, facilitar o estudo da relação entre o adoecimento e o trabalho, adotar procedimentos de diagnóstico, elaborar projetos terapêuticos mais acurados, orientar as ações de vigilância e promoção da saúde em nível individual e coletivo, e estabelecer a revisão no prazo máximo de 5 (cinco) anos, observado o contexto epidemiológico nacional e internacional;
Considerando que a Portaria MS no 2.345, de 02 de setembro de 2020, revogou por completo a atualização da LDRT, publicada no Diário Oficial da União um dia antes;
Considerando que o CNS tem por finalidade atuar, entre outras coisas, na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em razão das características epidemiológicas e da organização das ações e serviços de saúde; e
Ministério da Saúde / Conselho Nacional de Saúde 2/3
Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008).
| Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde |
| Ao Ministério da Saúde, que revogue a Portaria MS no 2.345, de 02 de setembro de 2020, que tornou sem efeito a Portaria no 2.309/GM/MS, de 28 de agosto de 2020, publicada em 01 de setembro de 2020, edição no 168, seção 1, página 40. |
FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde