Recomenda a revogação da Portaria MS no 2.345, de 02 de setembro de 2020, que tornou sem efeito a Portaria no 2.309/GM/MS, de 28 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 01 de setembro de 2020.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e |
Considerando as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei no 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e brasileiras;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece a “saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
Considerando que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, de acordo com o Art. 193 da Constituição Federal de 1988;
Considerando que a Lei no 8.080/1990, em seu Art. 6o, parágrafo 3o, inciso VII estabelece, entre as atividades destinadas à promoção, proteção e assistência à saúde sob responsabilidade do SUS, a “revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais”;
Considerando que em cumprimento a essa prescrição, a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) brasileira foi publicada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria MS no 1.339, de 18 de novembro de 1999, e recentemente constava na Portaria de Consolidação no 5, de 28 de setembro de 2017;
Considerando que no âmbito da saúde, a LDRT destina-se ao uso clínico e epidemiológico, permitindo qualificar a atenção integral à saúde dos trabalhadores, bem como o estabelecimento da relação entre a doença e o trabalho, que direciona os procedimentos de diagnóstico e a elaboração do projeto terapêutico, apoia as ações de vigilância e promoção da saúde, tanto em nível individual, quanto coletivo;
Considerando que o processo de atualização da LDRT foi conduzido, desde 2017, pela Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador do Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (CGSAT/DSASTE/SVS/MS), contando com diversas etapas amplamente difundidas e transparentes, em respeito a todas as instâncias garantidas legalmente, quais sejam: (a) consulta dirigida a grupo estratégico de profissionais que utilizam a lista em suas práticas; (b) oficina de trabalho com profissionais de referência técnica, cujos produtos resultaram na estruturação da Lista A (Agentes e/ou Fatores de Risco com respectiva Doença Relacionada ao Trabalho), e da Lista B (Doenças Relacionadas ao Trabalho com respectivos Agentes e/ou Fatores de Risco); (c) discussão em 2 (duas) audiências públicas; (d) aprovação criteriosa em todas as áreas técnicas, jurídicas (controle), de pactuação tripartite, inclusive, no gabinete ministerial; e (e) submissão à consulta pública, disponível na internet, durante 60 (sessenta) dias, cujo processo de atualização contou com vasta participação social, tanto de trabalhadores e trabalhadoras, quanto do próprio setor patronal;
Considerando a importância da aprovação da LDRT, haja vista que a versão original tinha sido assinada há mais de 20 (vinte) anos, foi publicada a Portaria MS no 2.309, de 28 de agosto de 2020, que atualizava a LDRT, destinando-se, no âmbito da saúde, a orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação da atenção integral à Saúde do Trabalhador, facilitar o estudo da relação entre o adoecimento e o trabalho, adotar procedimentos de diagnóstico, elaborar projetos terapêuticos mais acurados, orientar as ações de vigilância e promoção da saúde em nível individual e coletivo, e estabelecer a revisão no prazo máximo de 5 (cinco) anos, observado o contexto epidemiológico nacional e internacional;
Considerando que a Portaria MS no 2.345, de 02 de setembro de 2020, revogou por completo a atualização da LDRT, publicada no Diário Oficial da União um dia antes;
Considerando que o CNS tem por finalidade atuar, entre outras coisas, na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em razão das características epidemiológicas e da organização das ações e serviços de saúde; e
Ministério da Saúde / Conselho Nacional de Saúde 2/3
Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008).
Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde |
Ao Ministério da Saúde, que revogue a Portaria MS no 2.345, de 02 de setembro de 2020, que tornou sem efeito a Portaria no 2.309/GM/MS, de 28 de agosto de 2020, publicada em 01 de setembro de 2020, edição no 168, seção 1, página 40. |
FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde