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Em defesa dos concursados do TJ, SinPsi recorre à Brasília visando obter reforma da decisão

O SinPsi, por intermédio do Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados, ingressou com um mandado de segurança coletivo visando a convocação, nomeação e a garantia do exercício aos candidatos aprovados dentro do número de vagas para a função-atividade de Psicólogo Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), nas circunscrições e/ou comarcas do Interior.

Na época, foram contabilizados 16.500 candidaturas que multiplicados por R$50,00 (valor da inscrição) somou mais de R$ 850 mil. O concurso previa a lotação de 414 vagas, mas apenas 30% foram providas até o presente momento. A realização gerou uma expectativa de direito à nomeação para aqueles que prestaram o concorrido concurso, com investimentos econômicos e emocionais, acreditando não somente na possibilidade da investidura no cargo público, mas também no atendimento pleno às necessidades da população.

Apesar dos argumentos claros e factíveis, a ação impetrada pelo Sindicato foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual será interposto o recurso cabível para Brasília, visando obter a reforma da decisão.

Postos os fatos, vale destacar o entendimento sinalizado pela 1ª Turma do STF, exemplificado nesta fala do ministro Marco Aurélio: “Penso que o Estado não pode simplesmente anunciar um concurso, implementá-lo e após cruzar os braços. Sabemos o que é um concurso público, a via-crúcis percorrida. As vezes o candidato deixa até o emprego para dedicar-se aos estudos, ficando por conta da família, para depois o Estado silenciar, deixando no ar que estimara apenas saber se havia no mercado candidatos aptos ao preenchimento das vagas.”

A ministra Cármen Lúcia possui posição parecida. “Pelo meu raciocínio não posso admitir que o Estado exija algo sem dar a contrapartida”. E mais adiante: “Esses concursos hoje são cobrados, e não é fato demonstrado que se cobra para pagar os custos, às vezes, cobra-se até mais. Então, haveria enriquecimento ilícito da Administração quando se anula um concurso. Eu passei em primeiro lugar e ninguém fala nada comigo? Ou seja, eu tenho de ser responsável? Eu tenho de cumprir desde o horário até a disciplina que está no edital; e o Estado pode ser leviano? O Estado pode ser irresponsável?”.

Portanto, é inarredável a decisão tomada pelo Órgão Especial do TJ-SP, que contrapõe as vertentes difundidas pelo STF.

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