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Mandato de Segurança impetrado pelo SinPsi em defesa dos concursados do TJ será julgado nesta quarta (14) no Órgão Especial do TJSP

Nesta quarta-feira (14) irá à julgamento no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SinPsi por intermédio do Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, cuja ação visa compelir o referido Tribunal, convocar, nomear e dar posse aos Psicólogos aprovados, dentro do número de vagas, no concurso realizado no ano de 2005 para provimento de função-atividade de Psicólogo Judiciário, do Quadro do Tribunal, nas Comarcas e Foros Distritais pertencentes às Circunscrições Judiciárias do Interior do Estado de São Paulo.

*Entenda o Caso*
O concurso para Psicólogo Judiciário do Quadro do Tribunal de Justiça de São Paulo realizado no ano 2005 previa a lotação de 414 vagas. Do total, cerca de 30% foram providas até o presente momento.

Diante de tal situação, os psicólogos realizaram diversas discussões nos anos que se sucederam, inclusive participando de reuniões com o então presidente do Tribunal de Justiça, Dr. Celso Limonge, que afirmou a necessidade de lotação destas vagas. Houve também, mobilização junto à Assembleia Legislativa de São Paulo para garantir dotação orçamentária ao judiciário que pudesse equalizar tal déficit. Obviamente por esforços comuns, isto foi levado a cabo com o aumento da verba do judiciário.

Além do déficit que já existia à época do concurso, no decorrer do tempo outros cargos ficaram vagos devido principalmente à aposentadoria de servidores, situação esta que deve se agravar caso não sejam providenciadas as devidas nomeações.

As poucas nomeações que ocorreram para o interior foram em sua maioria destinadas à comarca sede da circunscrição. Em consequência da ausência de profissionais para compor as equipes interdisciplinares nas outras comarcas, diversos casos têm sido encaminhados para a rede pública de saúde, provocando aumento da demanda em um setor já carente de profissionais que atendam toda a população que necessita de atenção à saúde mental. Além disso, o servidor do judiciário atende uma demanda específica para a qual o profissional da rede pública de saúde não tem a especialização necessária.

A situação se recrudesce ainda mais quando confrontada a legislação que reza a presença e atuação de equipe interdisciplinar em diversos momentos da atividade judiciária. Assim, elencamos a título de exemplo, a Recomendação nº02 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, de abril de 2006 que Recomenda aos Tribunais de Justiça a implantação de equipe interprofissional em todas as comarcas do Estado, de acordo com o que preveem os arts. 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no. 8.069/1990) determina no Art. 150 que cabe ao poder judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude e, no Art. 151, que compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos ou verbalmente, em audiência, bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros. Tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Leis recém promulgadas acrescem valor a este pleito, como a que disciplina a guarda compartilhada, a lei Nacional de Adoção e a lei Maria da Penha.

Ademais, é de se ressaltar que a realização do referido concurso gerou uma expectativa de direito à nomeação para aqueles que prestaram o concorrido concurso, com investimentos econômicos e emocionais, acreditando não somente na possibilidade da investidura no cargo público, mas também no atendimento pleno às necessidades da população. Vale ressaltar que com a realização do concurso o Tribunal de Justiça arrecadou um valor total de R$ 870.400,00, o que demonstra que a desculpa de falta de verba é conversa fiada.

Soma-se a estes argumentos, recente decisão do STJ que determina a nomeação do concursado aprovado dentro do número de vagas previsto em edital. Por unanimidade, a 5ª Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência, segundo o ministro Napoleão Nunes Maia ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, de acordo com o que se abstrai do RMS 26507/RJ.

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