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MTE divulga índices de representatividade das centrais sindicais

Por meio de despacho do ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, o ministério divulgou, nesta quinta-feira (8), o índice de representatividade das centrais sindicais.

Pelo despacho ministerial, cuja íntegra segue abaixo, a CUT lidera o índice com 33,67% de representatividade, seguida pela Força Sindical, com 12,33%, UGT, com 11,67%, CTB 9,13%, Nova Central, com 7,84% e CSB, com 7,43%.

As demais centrais que não alcançaram os índices determinados no artigo 4º e parágrafos da Lei 11.648/08 não serão certificadas pelo ministério. Isto é, existem, mas não são reconhecidas oficialmente pelo MTE e por esta razão não recebem repasses provenientes do imposto sindical:

“Art. 4o A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1o O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.

§ 2o Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o desta Lei, indicando seus índices de representatividade.”

Critérios e requisitos

Para se constituir como central sindical, as entidades, precisam atender os requisitos do parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º e incisos e parágrafo único.

“Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

Art. 2o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

I – filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;

II – filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;

III – filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

IV – filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.”

Veja íntegra do despacho:

“MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DESPACHO DO MINISTRO

Consoante o disposto no art. 4º e parágrafos da Lei 11.648, de 31 de março de 2008 e Portaria 1.717 de 5 de novembro de 2014, publicado no DOU de 6 de novembro de 2014 e, considerando o despacho publicado no DOU de 5/01/2015, seção 1, págs. 142 e 143, DIVULGO as centrais sindicais que atenderam aos requisitos previstos no art. 2º da referida Lei, com os seus devidos índices de representatividade, para o período de 5 de janeiro de 2015 a 31 de março de 2015, às quais serão fornecidos os respectivos certificados de representatividade – CR.

a) CUT – Central Única dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 33,67%

b) FS – Força Sindical, com índice de representatividade de 12,33%

c) UGT – União Geral dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 11,67%

d) CTB – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, com índice de representatividade de 9,13%

e) NCST – Nova Central Sindical de Trabalhadores, com índice de representatividade de 7,84%

f) CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros – 7,43%

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