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Reforma trabalhista refletida sob o olhar do trabalho escravo: nos 130 anos da falsa abolição

A frase da escritora Esmeralda Ribeiro “aboliram a escravidão, não a condição”, retrata hoje no Brasil uma realidade de desmonte e golpe. Trabalhadoras e trabalhadores de todo país sofrem as alterações na lei trabalhistas. A principal reforma do governo Temer a ser implementada, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 com diversos pontos sem definição, sob a promessa de modernização. Basta se perguntar para quem ? Basta olhar para classe trabalhadora e fazer um recorte racial, de classe e de gênero.

A fala do atual presidente, não eleito pelo voto de forma democrática, foi de maior segurança jurídica na relação capital e trabalho. No fim das contas, no entanto, acabou trazendo insegurança, medo e falta de projeções futuras, pois não foi discutida com as centrais sindicais, nem com as organizações que representam os trabalhadores. Hoje olhando para realidade para diversidade de trabalhadoras e trabalhadores, os últimos anos tem sido de retrocesso e desmonte de conquistas de décadas, que acaba com direito e dignidade. Quase um século se passou e hoje o resultado é uma analogia ao trabalho escravo.

A Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – CONAETE, do Ministério Publico do Trabalho, criada por meio da Portaria nº 231, de 12 de setembro de 2002, tem como objetivo integrar as Procuradorias Regionais do Trabalho em plano nacional, uniforme e coordenado, para o combate ao trabalho escravo, fomentando a troca de experiências e discussões sobre o tema, bem como a atuação ágil onde necessária se faça a presença do Ministério Público do Trabalho. As principais áreas de atuação da Coordenadoria são: combate ao trabalho em condições análogas às de escravoinvestigações de situações nas quais os obreiros são submetidos a trabalho forçado, servidão por dívidas, jornadas exaustivas e condições degradantes de trabalho, alojamento precário, água não potável, alimentação inadequada, desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho, falta de registro, maus tratos e violência.

Estamos em 2018 e o movimento negro olha para os 130 anos de falsa abolição da escravatura no Brasil e tem a certeza que não há nada a comemorar. É a luta e a resistência de uma população que vive a dita democracia racial e sobrevive a suposta liberdade.

O trabalho intermitente é um exemplo para esta analogia. Um tipo de trabalho onde a prestação de serviço pode ser de maneira alternada, podendo acontecer em determinados dias, meses ou horas, isso dependerá da necessidade do empregador ou do tipo de serviço prestado. O contrato deve ser redigido e assinado por ambas as partes, empregado e empregador. O valor da remuneração não pode ser inferior à hora do salário mínimo ou o equivalente ao de empregados que executem a mesma função. Tudo fica negociável. O empregado que esteja contratado para exercer trabalho intermitente fica à disposição da empresa até ser chamado para o trabalho, isso tudo deve estar acordado no contrato. Quando da necessidade do trabalho, a empresa tem o tempo de até três dias de antecedência para a convocação. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes. Para cobrir os gastos familiares, mulheres, homens e juventude, precisam entrar nesse mercado de trabalho e se desdobrar em mais de uma possibilidade. Até o famoso “bico” fica mais difícil de fazer a partir da nova lei.

Podemos destacar outras alterações que afetam a vida das trabalhadoras e trabalhadores:

1 – A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL passa a ser facultativa. Porém apontamos a seguinte questão, se tudo poderá ser negociado, os sindicatos não terão voz e vez na defesa do trabalhador e da trabalhadora, pois nenhum patrão irá querer sindicatos negociando a favor do empregado.

2 – A ajuda de custos que era um benefício, passa a não existir mais. São aqueles valores referentes a prêmios, abonos, diária de viagem, assistência médica, pode ser também ajuda de custo as despesas decorrentes da mudança de emprego, por exemplo, a empresa envia o trabalhador para outra cidade, aí ela arca com as despesas, como transporte dos móveis, aluguel da nova casa, entre outras despesas que deixam de integrar o salário.

3 – A equiparação salarial. Antes da Reforma Trabalhista o texto na CLT determinava que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. O novo texto que foi sancionado diz que a equiparação deve ser para o empregado que estiver trabalhando no mesmo estabelecimento empresarial. Devendo ser prestado para o mesmo empregador por tempo até 4 anos. Esta alteração na CLT diminui muito as chances do trabalhador que exerce a mesma função que outro, mas que recebe salário diferente e que trabalhem em presas diferentes de solicitar a equiparação salarial, ainda que trabalhem no mesmo grupo econômico e sejam considerados a mesma categoria.

4 – Trabalhadoras e trabalhadores que algum motivo perder a habilitação profissional, como advogados, contadores, médicos, motoristas e outras profissões que necessitem desta habilitação, no caso desta perda haverá demissão por justa causa. Neste caso o trabalhador não receberá suas verbas rescisórias.

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