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SindSaúde entra na Justiça para estender o direito ao Prêmio de Incentivo para os Servidores das Penitenciárias

O Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo – SindSaúde, através de sua assessoria jurídica Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados ingressou contra o Governo do Estado de São Paulo com uma ação judicial visando o pagamento aos trabalhadores da saúde que atuam nas penitenciárias, da vantagem pecuniária denominada “Prêmio de Incentivo” instituída, pela Lei nº. 8.975/94 e alterações posteriores, regulamentada pelos Decretos nº. 41.794/97, 42.955/98, 44.593/99 e 46.667/02.

Em suma, o SindAaúde pretende igualar o direito dos trabalhadores da área da saúde lotados nas penitenciarias aos demais colegas dos outros setores da saúde estadual que já fazem jus a este direito desde 1994.

O Sindicato está brigando ainda pelo pagamento de todos os atrasados, com aplicação dos juros legais, correção monetária e incidências sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º e demais acessórios decorrentes da prestação de trabalho.

Para entender o problema:

O “Premio Incentivo” foi criado pela Lei 8.975/94, com as redações que lhe deram as Leis 9.185/95 e 9.463/96, mas o Estado de São Paulo interpreta tais dispositivos legal de forma equivocada, sendo que somente os servidores diretos da Secretaria de Estado da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas vem recebendo o PI desde a sua criação.

Contudo na visão dos advogados do SindSaúde, bem compreendido o texto de lei, verifica-se que todo o servidor que esteja à disposição de unidade de saúde vinculada ao SUS tem o direito ao recebimento do aludido acréscimo.

Este raciocínio do jurídico do Sindicato bate com a regra do Decreto 46.667/2002, que em seu artigo 1º, prevê: “Fica integrada no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária, organizada pelo Decreto nº. 45.865, de 21 de junho de 2001”.

De fato, a leitura do caput do artigo 1º da Lei 8.975/94, e com a redação que lhe deu a Lei 9.463/96 e do Decreto nº. 46.667/2002, não deixa dúvidas de que o Prêmio Incentivo será concedido a todos os servidores em exercício na área da Saúde.

O Decreto nº. 42.955/98 alterou o artigo 3º do Decreto nº. 41.794/97 e dispôs sobre a concessão do Prêmio de Incentivo. Pela nova redação, a verba passou a ser paga mensalmente, conforme os critérios que seguem:

“Artigo 3º – O Prêmio incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que segue:
I – 50% (cinquenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº. 9.463, de 19 de dezembro de 1996;
II – 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor;
III – 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9º deste decreto;
Parágrafo único – A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7º desde dereto”;

Contudo, fazendo uma interpretação sistemática com a Lei Complementar nº. 674, de 08.04.1992, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como institui o Sistema de Gratificações da Saúde para os servidores que especifica a conclusão poderá ser outra. Cita-se:

“Artigo 1º — Ficam instituídos na forma desta lei complementar, para os servidores por ela identificados, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários — PCVS, bem como Sistema de Gratificações da Saúde — SGS, aplicáveis na seguinte conformidade:
I — o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários — PCVS aplica-se aos servidores ocupantes de cargos ou que exerçam funções-atividades, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, na forma indicada nos Anexos I e II e seus subanexos, que fazem parte integrante desta lei complementar;
II — O Sistema de Gratificações da Saúde — SGS aplica-se aos servidores ocupantes de cargos ou que exerçam funções-atividades, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades de saúde das Secretarias e Autarquias do Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde — SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (DESTACA-SE)
(…)
Artigo 9º — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários compreende vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 6º desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
(…)

VIII — outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações. (DESTACA-SE)

Para perfeita compreensão do tema, necessário se faz citarmos os dispositivos do Decreto nº. 44.593/99, que disciplinou a composição do SUS do Estado de São Paulo. Confira-se o artigo 1º do citado Decreto, que diz:

“Artigo 1º. – Ficam integrados no Sistema Único do de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, os Centros de Atendimento de Saúde e os Centros de Reabilitação dos Estabelecimentos Penais, subordinados à Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado – COESPE, da Secretaria da Administração Penitenciária, criados pelo Decreto nº. 42.371, de 21 de outubro de 1997, constantes do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º. – Em decorrência do disposto no Decreto nº. 43.277, de 3 de julho de 1998, reorganiza os Estabelecimentos Penais da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado – COESPE, da Secretaria da Administração Penitenciária, as unidades de saúde e reabilitação integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, são as constantes do Anexo II deste decreto.”

Do Anexo I citado no artigo 1º do decreto, estão indicados os seguintes CENTROS DE ATENDIMENTO DE SAÚDE E CENTROS DE REABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS: Presídio Adriano Marrey (Guarulhos); Penitenciária Valentin Alves da Silva (Álvaro de Carvalho); Penitenciária de Andradina; Penitenciária Dr. Nelson Marcondes do Amaral (Avaré); Penitenciária Joaquim Sylos Cintra (Casa Branca); Penitenciárias Mário de Moura e Albuquerque e Nilton Silva (Franco da Rocha); Penitenciária Osíris Souza e Silva (Getulina); Penitenciária Orlando Brando Filinto (Iaras); Penitenciária Odon Ramos Maranhão (Iperó); Penitenciária de Itaí; Penitenciária João Batista de Arruda Sampaio (Itirapina); Penitenciária de Junqueirópolis; Penitenciária de Lucélia; Penitenciária de Martinópolis; Penitenciária de Pacaembu; Penitenciária Luiz Gonzaga Vieira (Pirajuí); Penitenciária Luiz Henrique Guimarães Pereira (Presidente Wenceslau); Penitenciária de Ribeirão Preto; Penitenciária João Batista de Santana (Riolândia); Penitenciária de Valparaíso. Do Anexo II a que se refere o artigo 2º do Decreto nº. 44593/99, citamos os seguintes ESTABELECIMENTOS PENAIS INTEGRADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E CENTROS DE ATENDIMENTO DE SAÚDE E CENTRO DE REABILITAÇÃO: do Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário; do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Prof. Teixeira de Lima (Franco da Rocha); da Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira (Araraquara); da Penitenciária de Assis; das Penitenciárias Dr. Alberto Brocchieri e Dr. Eduardo de Oliveira Vianna e Instituto Penal Agrícola Noé de Azevedo (Bauru); da Penitenciária do São Bernardo e do Presídio Prof. Ataliba Nogeira (Campinas); das Penitenciárias I, II e II de Hortolândia; do Presídio de Franco da Rocha; do Presídio de Guarulhos; das Penitenciárias Jairo de Almeida Bueno e Penitenciária II (Itapetininga); da Penitenciária Dr. Antônio de Queiroz Filho (Itirapina); da Penitenciária de Marília; da Penitenciária Nestor Canoa e Penitenciária II (Mirandóplis); do Presídio Rubens Aleixo Sendin (Mongaguá); da Penitenciária Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz (Pirajuí); da Penitenciária de Presidente Bernardes; da Penitenciária de Presidente Prudente; da Penitenciária I de Presidente Wenceslau; do Instituto Penal Agrícola Dr. Javert de Andrade (São José do Rio Preto); da Penitenciária do Estado; da Casa de Detenção Prof. Plínio de Fávero; da Penitenciária Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes (Parelheiros); da Penitenciária Feminina da Capital; da Penitenciária II de São Vicente; da Penitenciárias Dr. Antônio de Souza Neto e Dr. Danilo Pinheiro (Sorocaba); da Casa de Custódia e Tratamento Dr. Arnaldo Amado Ferreira (Taubaté); da Penitenciária Dr. Tarcízio Leonce Pinheiro Cintra e Dr. Edgard Magalhães Noronha (Tremembé); DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO À SAÚDE E DO NÚCLEO DE REABILITAÇÃO: das Penitenciárias Femininas do Butantan e do Tatuapé; da Penitenciária Dr. Geraldo Andrade Vieira (São Vicente); da Penitenciária Dr. José Augusto Cezar Salgado (Tremembé); da Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier (Tremembé); do Centro de Observação Criminológica.

É certo que já houve a ampliação das unidades prisionais. O número de estabelecimentos que contam com unidades de saúde integrantes do SUS/SP, é hoje bem maior.

Registre-se que o “Prêmio de Incentivo” é pago em separado, exclusivamente aos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, mas desconsideram-se os Servidores da Área da Saúde em exercício nas unidades de saúde integrantes do SUS.

O “prêmio” tem o seu valor fixado anualmente e corresponde a uma parcela fixa de 50% do valor e outra variável vinculada à avaliação do servidor, nos termos já mencionados.

Apesar de criada por prazo determinado, o TJSP já decidiu numa outra ação do Sindsaudesp que como tal verba é paga mensalmente representa uma verdadeira complementação salarial indispensável, integrando-se ao patrimônio jurídico dos servidores dos SUS/SP.

Fica evidente então ante o caráter geral de tal benefício, ao menos no que tange a parcela de 50% fixa, que independe de avaliação individual e institucional para o pagamento.

Portanto, em respeito ao Princípio da Isonomia, da Legalidade (arts. 3.º, III; 5.º, caput; 37, caput, da CF/88), da Moralidade e da Boa-Fé Administrativa, o Estado de São Paulo deveria pagar o “Prêmio Incentivo” aos servidores em exercício nas unidades de saúde integrantes do SUS/SP, das unidades penais e dos estabelecimento prisionais do Estado de São Paulo.

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