O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) de São José do Rio Preto, no uso de suas atribuições legais e competência que lhe é conferida pelo artigo 2.º da Lei Municipal N.º 8567/2002.
MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 001, DE 14 DE ABRIL DE 2015
Considerando que a proibição de terceirização de atividade fim é essencial, já que serviços públicos típicos do Estado, como saúde, educação e segurança pública, que constituem atividade de fim do Estado, não podem, ser terceirizados, sob pena de ferir-se os princípios constitucionais do concurso público, da impessoalidade, da eficiência e da economia da administração pública. No SUS, as experiências de terceirização de serviços, em vez de trazer mais eficiência aos serviços de saúde, produziram superfaturamentos de contratos, indicações políticas e irrigaram contas correntes de partidos e políticos.
Considerando que terceirizar atividade fim e diminuir os concursos públicos, a administração pública fica com quadros reduzidos e, ao final, fica refém das empresas, cooperativas e organizações sociais, que fixarão o preço do serviço, só restando à administração pública, sem servidores concursados, e para evitar paralisação dos serviços aceitar a proposta financeira dos prestadores de serviços terceirizados, e, desse modo, grande parte dos recursos públicos são destinados a prestadores de serviços, que se reúnem em cartéis, como tem demonstrado a experiência recente.
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE VEM A PÚBLICO MANIFESTAR O REPÚDIO ao Projeto de Lei 4330/2004, ao mesmo tempo em que se dirige aos demais Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, assim como, outros conselhos de políticas públicas também se posicionarem contrariamente ao PL da Terceirização sem Limites. Da mesma forma dirigimo-nos a bancada Parlamentar do Estado para solicitar-lhes que requeiram ao Presidente da Câmara dos Deputados, Dep. Eduardo Cunha, a retirada de pauta do PL n° 4330/04, para maior discussão com a sociedade civil, que não concorda com o fim da distinção entre atividade fim e meio para a permissão de terceirização de serviços Desse modo, o PL 4330/04 fere vários princípios constitucionais, devendo ser REJEITADO, ou no mínimo, adiado a sua votação para melhor discussão do seu conteúdo.
Dr. Matheus Jose Theodoro
Presidente