Em destaque

Sinpsi diz não à Medida Provisória nº 905/2019

Nem no cenário de Calamidade Pública instituído pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 do Congresso Nacional devido a Pandemia do COVID – 19 e seus efeitos, o empresariado e os donos do capital não abrem mão de através de articulação do Governo Federal e seus representantes no Congresso, de buscar consolidar mais um golpe contra os Direitos Trabalhistas. Produzindo assim ainda mais Precarização no Mundo do Trabalho.

Por conta da pressão da sociedade o Senado Federal não votou a MP 905 nesta segunda (20) e fez com que ela perdesse a validade, pois já houve em fevereiro de 2020 uma prorrogação de prazo. 

A quantidade de retirada de Direitos, reduções e ataques a classe trabalhadora da MP nº 905/2019 é criminosa e cruel, atingindo em cheio as parcelas mais suscetíveis da população brasileira.

A Medida Provisória nº 905/2019, denominada de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, implementou diversas alterações nas legislações previdenciária, trabalhista e tributária.

Mas nestes 3 meses em que a MP 905 está instituída @s trabalhador@s  e suas entidades representativas não perceberam que houve nenhuma melhoria para a classe, nem o prometido crescimento no número de empregos para a juventude. Apenas o aprofundamento da recessão econômica provocada pela política desastrosa de Paulo Guedes – Ministro da Economia.

Entre os ataques da MP 905/2019 destacamos entre outros, as seguintes mudanças:

  • O parcelamento do 13ª salário e o Proporcional de Férias no final do mês;
  •  Indenização sobre o FGTS será de 20%;
  • Alíquota mensal do FGTS será de 2%;
  • Não há indenização na extinção antecipada do contrato;
  • Isenção de contribuição previdenciária, salário-educação, e da contribuição destinada a outras entidades (Sistema S).
  •  Poderá ter seguro privado de acidentes pessoais, com cobertura para morte acidental e danos corporais, estéticos e morais e, se houver seguro privado, o adicional de periculosidade será de 5% sobre o salário-base;
  • O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador (assim considerada a exposição que corresponda ao período de, no mínimo, 50% da jornada).
  • Alterações sobre a concessão de vale-alimentação.
  • Alterações nas regras para pagamento de prêmios.
  • Alterações nas regras sobre trabalho aos domingos e feriados e descanso semanal.
  • Alterações nas regras e na tributação do seguro-desemprego.
  •  Alterações relacionadas a relações e organizações sindicais : (a) tornou não obrigatória a participação do sindicato na negociação de planos de PLR, (permitindo que ela seja feita pelo empregador diretamente com seus empregados); e (b) aumentou a multa para infrações a regras relativas à organização sindical, inclusive em casos que a empresa tente impedir que o empregado se associe ou organize sindicato, ou exerça seu direito de sindicalizado.
  • Alterações nas regras de fiscalização e imposição de multas administrativas relacionadas à legislação trabalhista (favorecendo objetivamente os patrões).
  • Interfere e institui prazo máximo de vigência de dois anos para os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e para os Termos de Compromisso firmados com o Ministério Público do Trabalho e com o Ministério da Economia, respectivamente. Desde a entrada em vigor da medida-provisória, não é mais permitido firmar acordos extrajudiciais com prazo indeterminado.

O DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos nomeou jocosamente a MP nº 905/2019 de “Bolsa-Patrão”, por ser uma medida provisória que ataca @s trabalhador@s, descontruindo as leis existente e validadas até então, dando novo arcabouço legal que destroem as garantias de Direitos Trabalhistas, Direitos Humanos  e Justiça Social.

Pelo fim da MP nº 905/2019, Psicologia em unidade com a Classe Trabalhadora.

Vamos à Luta!!

Deixe um comentário