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SINPSI E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/ 2020

A Medida Provisória nº 936 de 01 de Abril de 2020, que apesar de na sua definição e apresentação afirmar que é um Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, não garante estabilidade e diminuirá a renda dos trabalhadores. Todavia ela está em validade no Território Nacional e é dever do SINPSI cumprir a legislação e colocar em prática a mesma, pois ela está baseada no enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.  

O (Des) governo no Brasil ao invés de garantir proteção social da população e garantir salários e empregos das trabalhadoras e trabalhadores, apresenta a atual Medida Provisória que de maneira oportunista não responde à necessidade de garantias de empregabilidade e integralidade de rendimento. Há uma necessidade de enfrentamento da pandemia, que gerou a atual crise planetária de saúde e sanitária com o COVID-19, mais direta no que se refere às questões trabalhistas.

O Texto da MP é rebuscado tratando tanto de Redução proporcional de jornada de trabalho e salários, como também suspensão temporária do contrato de trabalho. Tem muitos problemas que desrespeitam a classe trabalhadora, pois haverá demora no pagamento, o valor do benefício é baixo e produz defasagem salarial, a garantia de emprego é frágil, prioriza o acordo individual e não coletivo para maioria dos trabalhadores e trabalhadoras, deslegitimando ainda mais as entidades sindicais e os acordos coletivos de trabalho. A MP dispõe a negociação coletiva pelos sindicatos, e nós do SINPSI já estamos recebendo e-mail de convocação para a negociação coletiva.

Mas o Acordo Individual foi proibido pelo Supremo Tribunal Federal – STF e a partir da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, que deferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6363/2020 e condicionou a realização de acordos individuais entre empregados e empregadores a anuência e/ou omissão em estabelecer o processo negocial por parte dos Sindicatos; deste modo passa a ser ACT – Acordos Coletivos de Trabalho com os termos da redução proporcional de jornada de trabalho e salários dentro do previsto, 25%, 50 % ou 70%  e temporalidade definida no acordado entre as partes com intermédio do Sindicato. Esse entendimento, no entanto, caiu na última sexta-feira (17).

Esta MP não é aplicável para os trabalhadores da administração pública em geral, direta e indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, e respectivas subsidiárias. Não pode participar do programa, o trabalhador que eventualmente receba benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ou que estejam em gozo do seguro-desemprego ou da bolsa-qualificação. Os empregados das terceirizadas da administração pública e os contratados pela CLT são atingidos pela medida. Entretanto, pensionistas e quem recebe auxílio-acidente estão habilitados a participar. 

Defendemos a estabilidade de emprego e manutenção dos salários integrais, priorizamos a democracia e a constitucionalidade dos processos de negociação coletiva dos direitos das trabalhadoras e trabalhadores. Mesmo estando a mercê do cumprimento legal vigente, buscamos permanecer na luta pelas condições de trabalho e pela garantia de proteção a toda a Classe Trabalhadora e em especial das Psicólogas e Psicólogos, posto ser esta nossa função precípua. Vamos continuar defendendo as nossas reivindicações pelos Direitos Trabalhistas, pelos Direitos Humanos e Saúde Mental, para que a os trabalhadores e trabalhadoras da Psicologia se mantenham na atuação frente à situação de calamidade com posicionamento comprometido e solidário, mas com condições de trabalho e dignidade e respeito a sua sustentabilidade.

O SinPsi lamenta que o entendimento do ministro Lewandowski tenha caído, mas reforça que continuará colocando à disposição o endereço sinpsi@sinpsi.org.br para possíveis denúncias.


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