Notícias

CFP publica nova resolução sobre Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia

Resolução CFP nº 16/2019, que trata do registro e cadastro de Pessoas Jurídicas que prestam serviços em Psicologia, entrará em vigor em 60 dias, contados a partir de 05 de setembro

A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade principal deve ser registrada no Conselho Regional de Psicologia (CRP), em cuja jurisdição exerça suas atividades. É isto que estipula a Resolução CFP nº 16/2019, publicada nesta quinta-feira (5) no Diário Oficial da União (DOU).

O documento, aprovado na Assembleia das Políticas da Administração e das Finanças (APAF), em maio deste ano, entrará em vigor em um prazo de 60 dias após a publicação no Diário Oficial da União.

A referida norma prevê também, em seu artigo 9º, a obrigatoriedade do cadastramento: “Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade secundária, está obrigada a proceder ao cadastramento no Conselho Regional de Psicologia”.

Segundo a norma, o registro é obrigatório, inclusive para as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Associações, Fundações de Direito Privado, Instituições de Direito Público, Cooperativas, Entidades de Caráter Filantrópico, Organizações Não-Governamentais (ONG), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Sociedade de Economia Mista.

Resolução CFP nº 16/2019
Para fazer o registro de pessoa jurídica, a(o) psicóloga(o) responsável deverá enviar requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia (CRP), devendo apresentar o ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente, CNPJ, alvarás de funcionamento, certidão negativa da (o) Responsável Técnica (o) e contrato ou carteira de trabalho da (o) Responsável Técnica (o), Certi?cado de Registro em outro Conselho de Classe, se possuir. Esse procedimento também tem que ser realizado para o cadastramento.

O pedido também deverá constar de declaração que garante às(aos) psicólogas(os) que nela trabalhem ampla liberdade na utilização de suas técnicas e que obedece aos demais princípios estabelecidos no Código de Ética Pro?ssional do Psicólogo; sendo que a autonomia pro?ssional deve ser preservada e o local de trabalho deve estar adequado à legislação pro?ssional, principalmente no que se refere à guarda de material privativo utilizado e ambiente de trabalho que respeite os princípios da privacidade da pessoa atendida e do sigilo pro?ssional.

Acesse a íntegra da Resolução CFP 16/2019

Deixe um comentário