Diante dos impactos gerados pela pandemia do Coronavírus, a Organização Mundial de Saúde, bem como o Ministério da Saúde, por meio de portarias e decretos, orientam e direcionam a população a fim de sensibilizar para efetivação de ações, no intuito de restringir índice de contaminação.
O Conselho Federal de Psicologia – CFP compreende o quadro de contingência e emergência, entendendo que serviços considerados essenciais necessitam ser adaptados diante deste novo contexto.
A Psicologia, inserida nas mais diversas políticas públicas, inclusive no sistema socioeducativo, demanda, para além dos procedimentos éticos e técnicos de responsabilidade da categoria, a intervenção mediante gestores e governos dos estados, propondo ações para garantir espaços seguros e salubres a funcionários, familiares e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.
À medida que se alastram os índices de contaminação por meio da COVID-19 no território nacional, o Conselho Federal de Psicologia procura sensibilizar gestores a flexibilizar e dispor de estruturas e equipamentos na modalidade home office, de modo a adotar o uso de teleconferências, plataforma e-Psi, escala de trabalho, dentre outros, como mecanismo de proteção às profissionais de Psicologia e à sociedade em geral.
Vale salientar que, na indisponibilidade de instrumentos para práticas mediadas por Tecnologias da Informação e Comunicação – TICs, as instituições são responsáveis pela garantia de condições adequadas para pleno exercício profissional, conforme medidas de prevenção apontadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e governo do estado.
Ressaltamos que o CFP orienta a categoria e as instituições à implementação de tais práticas, respeitando o Código de Ética Profissional, a Resolução CFP no 11, de 2018, e a Resolução CFP no 4, de 2020, assim como legislações correlatas.
Portanto, recomenda-se a psicólogas e psicólogos das medidas socioeducativas:
1. Atuar dentro dos padrões de segurança estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS, principalmente nas atividades presenciais essenciais aos adolescentes, com a utilização de Equipamento de Proteção Individual- EPIs, fornecidos pela instituição assim como treinamento para uso adequado; procedimento em escalas de trabalho, conforme demanda real de trabalho presencial, visando a diminuir o número de pessoas nos espaços, de acordo com a estrutura física e as peculiaridades de cada atendimento, observando as necessidades e a qualidade do serviço;
2. Observar as recomendações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no intuito de promover a revisão da medida socioeducativa de internação dos adolescentes que se enquadram no grupo de risco do coronavírus, cumprem medida cautelar de internação provisória, internação-sanção, gestantes, lactantes ou mães de crianças de até doze anos, bem como alojados em unidades que oferecem risco iminente de amplo contágio;
3. Restringir a medida socioeducativa de internação aos casos absolutamente necessários, apreciando a possibilidade de produção imediata de relatório avaliativo da equipe técnica para revisão da medida socioeducativa de internação, semiliberdade e da necessidade de manutenção do acautelamento provisório;
4. Priorizar a execução de tarefas na modalidade de teletrabalho, reduzindo a circulação de pessoas nas unidades socioeducativas e a própria exposição ao risco de contaminação;
5. Excepcionalmente, no contexto de pandemia, conforme avaliação do psicóloga, poderá ser realizado atendimento online ou telefônico a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e seus familiares, desde que seja garantido o sigilo total e absoluto, bem como a profissionais que atuam diretamente na execução da medida socioeducativa. As intervenções na modalidade online ou acompanhamento telefônico devem ser priorizadas, inclusive nas unidades de internação, conforme disponibilidade de equipamentos, seguindo as Resoluções CFP nº 11, de 2018, e nº 4, de 2020;
6. Avaliar a manutenção do caráter pedagógico da medida, comunicando às autoridades competentes as situações que violem qualquer direito do adolescente. Nos casos em que o programa violar o caráter pedagógico, acionar defensoria pública para a atuação em favor do adolescente;
7. A psicóloga que realizar o atendimento de forma remota, deverá explicitar para ao adolescente as razões que fundamentam essa decisão, tendo em vista a manutenção dos vínculos estabelecidos, devendo ainda considerar a necessidade de preservar o sigilo, durante o acompanhamento. Nos casos em que a psicóloga compreender que as condições aqui referidas não estão sendo respeitadas pela instituição, deverá comunicar ao seu respectivo Conselho Regional de Psicologia para que este adote as medidas cabíveis.
8. Orienta-se que a modalidade de atendimento remoto não é recomendável a adolescentes nas seguintes condições:
a) adolescentes que apresentem quadro de crises ou surtos psiquiátricos;
b) adolescentes que apresentem ideações suicidas ou automutilação;
c) adolescentes que tenham sofrido violência institucional.
9. Em relação ao Serviço de Medida Socioeducativa em Meio Aberto se faz necessária a suspensão das visitas domiciliares bem como a não realização de atividades coletivas durante o período da pandemia. Devem ser consideradas as orientações para atuação no âmbito do SUAS, emitidas pelo CFP e pelo Ministério da Cidadania.
10. Ressaltamos que tais orientações visam a garantia do atendimento aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, destacando a importância do trabalho do profissional de Psicologia no momento de incertezas e angústias para os adolescentes diante da pandemia de COVID-19.
Nota de rodapé: As disposições que contenham termos no gênero feminino, compreendem, também, os respectivos termos no gênero masculino.